EMBARGOS – Documento:7085339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002012-54.2025.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 52, SENT1): J. F. promoveu ação declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais em relação a BANCO BRADESCO S.A.. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. Todavia, afirmou que somente mantém conta corrente com a requerida para fins de recebimento de benefício previdenciário, não tendo realizado a contratação de qualquer serviço.
(TJSC; Processo nº 5002012-54.2025.8.24.0074; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002012-54.2025.8.24.0074/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 52, SENT1):
J. F. promoveu ação declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais em relação a BANCO BRADESCO S.A..
Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. Todavia, afirmou que somente mantém conta corrente com a requerida para fins de recebimento de benefício previdenciário, não tendo realizado a contratação de qualquer serviço.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito e, ao final, a condenação da requerida pelos danos morais que alega ter experimentado.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ev. 5).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ev. 19. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e impossibilidade de repetição de indébito. Ainda, aduziu não haver danos morais passíveis de indenização. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 24).
O processo foi saneado (ev. 34).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação movida por J. F. contra BANCO BRADESCO S.A., para DECLARAR a inexistência do débito mencionado na inicial.
Expeça-se alvará para devolução dos valores da subconta para a parte requerida.
Confirmo a tutela concedida no ev. 5.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento das despesas (50% cada parte) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% devido por cada parte. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 58, EMBDECL1), foram rejeitados no evento 60, SENT1.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 68, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que "a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso dos autos é absolutamente indevida, uma vez que sua incidência pressupõe a existência de inscrição prévia, legítima e ativa no momento da negativação questionada, situação inexistente no presente caso".
Com as contrarrazões do evento 74, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022- grifei).
Assim, analisando-se o caso concreto, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, que corresponde à data da inclusão da inscrição negativa debatida nos autos 22/08/2024 - evento 19, OUT5).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24.
Por fim, no que se refere a sucumbência, considerando que a parte autora se sagrou vitoriosa na sua totalidade - inexistência de débito e dano moral -, faz-se necessária a sua redistribuição, devendo o requerido arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a apresentação de poucas peças processuais, o julgamento antecipado da lide e a baixa complexidade da demanda, fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já levando em consideração o labor na fase recursal do procurador da parte autora (art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, com a aplicação dos consectários na forma disposta no corpo do acórdão, bem como para redistribuir a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085339v4 e do código CRC 625e1725.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:51:00
5002012-54.2025.8.24.0074 7085339 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:54.
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